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Processo:
0008806-10.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008806-10.2026.8.16.019, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
MARINGÁ – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ

APELADOS: JEFFERSON MOREIRA LIMA E MARCIA
CARNEIRO ANTUNES

RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de mov. 12.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº
0008806-10.2026.8.16.0190, por meio da qual o eminente juiz da causa
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso
VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, amparado na tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Cláusula Quarta, inciso I, do Ato de
Cooperação Processual nº 01/2024, sem ônus para as partes.

Inconformado, o Município de Maringá sustenta, em síntese, a
inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o
caso em discussão não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente
à luz da legislação municipal em vigor à época do ajuizamento da ação
executiva. Pugna pela reforma da r. sentença com o prosseguimento do
processo (mov. 15.1).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Os apelados não foram intimados para apresentar
contrarrazões, uma vez que não restou estabelecida a relação processual.

2. Vê-se dos autos que em 21 de julho de 2026 o Município de
Maringá ajuizou ação de execução fiscal contra Jefferson Moreira Lima e Marcia
Carneiro Antunes para exigir-lhes créditos tributários no importe de R$ 2.582,79
(dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), referentes
a IPTU e taxas dos anos de 2021 a 2025, consubstanciados na Certidão de
Dívida Ativa (CDA) nº 4062/2026 (mov. 1.2).

Em seguida, o eminente juiz da causa determinou a intimação
do exequente para emendar a petição inicial e comprovar a prévia adoção das
providências previstas no item 2 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal,
sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir (mov. 7.1).

Intimado, o município requereu a suspensão do processo por
180 (cento e oitenta) dias, a fim de que fosse promovida a notificação da parte
executada, nos termos do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 (em
20/08/2026, mov. 10.1).

Ato contínuo, sobreveio a r. sentença recorrida, por meio da qual
o juiz da causa, ao fundamento de encontrar-se amparado na tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.355.208/SC (Tema 1.184), bem como na Cláusula Quarta, inciso I, do Ato de
Cooperação Processual nº 01/2024, da Procuradoria-Geral do Município de
Maringá/PR, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e sem ônus para
as partes (mov. 12.1).

O ente municipal se insurge contra essa decisão.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Inicialmente, cumpre lembrar e registrar, a propósito da
possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão
do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de
ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, as teses fixadas por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão
geral (Tema 1.184):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser
comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Na sequência, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou para
acolher os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos
infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na
espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos
exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais
suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos do voto da Relatora.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Avançando no assunto, o Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, alterada pela Resolução nº
617/2025, de 12 de março de 2025, nos seguintes termos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que
estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da
execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde
que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova
propositura terá como termo inicial um ano após a data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
devedor.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais
sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído
pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer
fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído
pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita,
exemplificativamente, pela existência de lei geral de
parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via
administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou
oportunidade concreta de transação na qual o executado, em
tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do
ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução
administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a
providência estiver prevista em ato normativo do ente
exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto
nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme
análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores
e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº
10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos
sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §
3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de
bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela
Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão
comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não
superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade
de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização
cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos
cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos.
(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Posteriormente, chegou ao Supremo Tribunal Federal discussão
acerca de eventual violação ao princípio da separação dos poderes e da
competência tributária do ente federativo, em razão da utilização dos parâmetros
da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução
fiscal, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de
cobrança de crédito. A Corte Suprema, ao julgar o ARE nº 1.553.607, com
repercussão geral reconhecida (Tema 1.428/STF), assim decidiu:

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso
extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária.
Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento
no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº
547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal
viola a separação de poderes e a competência tributária do ente
federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o
ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No
julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal
afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de
valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário,
vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse
de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG,
o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais
por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a
necessidade de adoção de providências prévias ao seu
ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A
decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de
recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a
outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais
execuções produzem sobre o funcionamento do Poder
Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema
1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de
competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024
para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A
jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do
Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da
Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de
Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de
execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023
a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº
547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária
dos entes federativos e devem ser observadas para o
processamento e a extinção de execuções fiscais com base no
princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o
atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem
natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que
pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional
de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o
recurso, negando-lhe provimento.
Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ
nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência
tributária dos entes federativos e devem ser observadas
para o processamento e a extinção de execuções fiscais
com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É
infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o
atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024
para extinção da execução fiscal por falta de interesse de
agir” (ARE 1553607 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-329 DIVULG 29-09-2025
PUBLIC 30-09-2025 – grifos acrescidos).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do panorama nacional estabelecido pelo o Tema
1.184/STF, com a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como com o
julgamento do Tema 1.428/STF, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª
Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no
intuito de novamente uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná
sobre a aplicação das normas aqui referidas, revisaram a redação do Enunciado
nº 03 anteriormente editado e aprovaram novos enunciados sobre a temática,
conforme consta da ata da reunião realizada em 23 de outubro de 2025
(disponível no SEI!TJPR Nº 0085517-23.2025.8.16.6000 - SEI!DOC Nº
12441346), a seguir transcrita:

Às 15:00 horas do dia 23 de outubro de 2025, quinta-feira, na
sala “Desembargador Clotário Portugal” do Tribunal de Justiça
do Paraná, reuniram-se os Desembargadores Lauri Caetano da
Silva, Salvatore Antonio Astuti, Tito Campos de Paula,
Eugenio Achille Grandinetti, Espedito Reis do Amaral, Jorge
de Oliveira Vargas, Eduardo Sarrão, Marcos Sérgio Galliano
Daros, Octávio Campos Fischer e os Desembargadores
Substitutos José Orlando Cerqueira Bremer, Rodrigo
Fernandes Lima Dalledone e Fernando César Zeni ,
integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça
do Paraná, detentoras da competência para julgar os feitos nos
quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de
créditos tributários (art. 110, inc. I, “a”, do RITJ), para, em razão
das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
dos RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e RE nº 1.553.607 (Tema
1428), bem como o contido na Resolução nº 547/2024 editada
pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizarem o
entendimento jurisprudencial. Após os debates, os magistrados
deliberaram retificar, em virtude do julgamento do Tema 1428
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
pelo Supremo Tribunal Federal, o teor do enunciado nº 03,
editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo
entendimento do STF. Ainda deliberaram editar mais três (03)
enunciados (10, 11 e 12). Os enunciados das referidas câmaras,
sobre o julgamento dos Temas 1184 e 1428, e sobre a aplicação
da Resolução 547/CNJ, passaram a ser os seguintes:

“1 – A extinção do processo, seja com base nas teses
firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-
se sem ônus para as partes” (enunciado aprovado por
unanimidade de votos);

“2 – A exigência, como condição do ajuizamento de
execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa, não se
aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente
à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184
(STF), que se deu em 05/02/2024” (enunciado aprovado por
maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de
Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o
Desembargador Substituto Fernando César Zeni);

“3 – A exigência, como condição do ajuizamento da
execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se
a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à
edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor,
salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas
das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução
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(ARE 1.553.607 – Tema 1428 e Consulta CNJ 0005858-
02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade
votos);

“4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário
para que uma dívida seja considerada de pequeno valor,
poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei
6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos,
vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem
o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio
de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto
Nóbrega Rolanski, para quem deve ser observado o valor de R$
10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ);

“5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de
execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata
do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão
do processo para: a) protestar o título ou comunicar a
inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de
dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços
de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou
adoção de outras soluções administrativas” (enunciado
aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador
Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto
Nóbrega Rolanski);

“6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção
da citação do executado não leva à extinção do processo,
com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo
seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
das diligências necessárias à localização dos endereços do
executado, medida sem a qual não é possível a realização
da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade
de votos);

“7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução
547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja
superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento
da ação” (enunciado aprovado por unanimidade de votos);

“8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução
fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano
sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à
intimação do exequente para que, em prazo razoável,
exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da
Resolução 547/CNJ” (enunciado aprovado por unanimidade de
votos);
“9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento
do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na
Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da
certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”
(enunciado aprovado por unanimidade de votos);

“10 – O exequente, quando da propositura da ação de
execução fiscal, não necessita comprovar a realização das
providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº
547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação,
bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por
maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a
necessidade de comprovação, ainda que mínima, das
providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº
547/2024-CNJ);

“11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma
das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em
dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores e aos serviços de
proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art.
20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio
eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro
de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº
10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento
da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de
titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito
em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei
nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de
votos);

“12 – Para fins do §2º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024-
CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções
fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua
reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por
unanimidade de votos).

Pois bem. A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em
21 de julho de 2026 e, portanto, após a publicação da decisão que fixou a tese
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF),
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
cuja ata foi publicada no DJE de 05/02/2024, e após a Resolução-CNJ nº
547/2024, de 22 de fevereiro de 2024.

O ente municipal afirma que as teses fixadas no Tema 1.184 não
se aplicam ao caso dos autos, em razão do valor da causa que, segundo afirma,
supera o critério municipal que estabelece o que seria uma execução fiscal de
baixo valor. Sem razão.

Como já referido, de acordo com a orientação contida na nova
redação do Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, a
exigência da prévia adoção de medidas administrativas, aplica-se a todas as
execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ,
independentemente do valor, com exceção das hipóteses do artigo 3º, incisos I
a IV, da referida resolução. Assim, cabia ao exequente ter adotado as medidas
exigidas.

Ocorre que, no caso dos autos, como já mencionado, após a
expedição de intimação para que o ente público comprovasse a prévia adoção
das providências (movs. 7.1 e 9), o exequente, requereu a suspensão do
processo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (20/08/2026, mov. 10.1), nos
termos da Cláusula Quarta do Ato de Cooperação celebrado entre o próprio
município e a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá:

CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos
valores estejam compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e
entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00
(dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos
em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias),
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida
administrativa, sob pena de extinção dos respectivos
processos:

I – Notificação dos devedores para tentativa de composição
amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal
nº 1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.706/2016, que
dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da
Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido
nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal
(destaques acrescidos).

Cabe salientar que tal pedido encontra respaldo na tese fixada
no item 3 do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, como
já mencionado, “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para
as providências cabíveis”.

O magistrado singular, no entanto, sem analisar o pedido do
exequente, proferiu, no dia seguinte, a sentença de extinção ora recorrida
(21/08/2026, mov. 12.1), de maneira prematura, eis que não analisou o pedido
de suspensão do processo, formulado pelo ente público, para a adoção ou
comprovação das providências necessárias.

Cumpre ressaltar, ainda, a título de argumentação, que não se
aplica ao caso o § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho
Nacional de Justiça, sobremodo porque o processo sequer tramita há mais de
um ano.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3. Por essas razões, cumpre dar provimento ao presente
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de
Processo Civil e artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’ do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná, para reconhecer o interesse processual do
exequente, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos, sem
prejuízo de nova análise pelo juízo de origem, no curso do processo, quanto à
hipótese que autorize a sua extinção por eventual preenchimento dos requisitos
previstos na Resolução-CNJ nº 547/2024.

Intimem-se.

Curitiba, data gerada pelo sistema.

(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
relator

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