Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008806-10.2026.8.16.019, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADOS: JEFFERSON MOREIRA LIMA E MARCIA CARNEIRO ANTUNES RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 12.1, proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0008806-10.2026.8.16.0190, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Cláusula Quarta, inciso I, do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Maringá sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o caso em discussão não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal em vigor à época do ajuizamento da ação executiva. Pugna pela reforma da r. sentença com o prosseguimento do processo (mov. 15.1). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os apelados não foram intimados para apresentar contrarrazões, uma vez que não restou estabelecida a relação processual. 2. Vê-se dos autos que em 21 de julho de 2026 o Município de Maringá ajuizou ação de execução fiscal contra Jefferson Moreira Lima e Marcia Carneiro Antunes para exigir-lhes créditos tributários no importe de R$ 2.582,79 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), referentes a IPTU e taxas dos anos de 2021 a 2025, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4062/2026 (mov. 1.2). Em seguida, o eminente juiz da causa determinou a intimação do exequente para emendar a petição inicial e comprovar a prévia adoção das providências previstas no item 2 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir (mov. 7.1). Intimado, o município requereu a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que fosse promovida a notificação da parte executada, nos termos do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 (em 20/08/2026, mov. 10.1). Ato contínuo, sobreveio a r. sentença recorrida, por meio da qual o juiz da causa, ao fundamento de encontrar-se amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem como na Cláusula Quarta, inciso I, do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, da Procuradoria-Geral do Município de Maringá/PR, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes (mov. 12.1). O ente municipal se insurge contra essa decisão. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inicialmente, cumpre lembrar e registrar, a propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, as teses fixadas por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou para acolher os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Avançando no assunto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, de 12 de março de 2025, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Posteriormente, chegou ao Supremo Tribunal Federal discussão acerca de eventual violação ao princípio da separação dos poderes e da competência tributária do ente federativo, em razão da utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. A Corte Suprema, ao julgar o ARE nº 1.553.607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428/STF), assim decidiu: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (ARE 1553607 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025 – grifos acrescidos). 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Diante do panorama nacional estabelecido pelo o Tema 1.184/STF, com a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como com o julgamento do Tema 1.428/STF, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no intuito de novamente uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, revisaram a redação do Enunciado nº 03 anteriormente editado e aprovaram novos enunciados sobre a temática, conforme consta da ata da reunião realizada em 23 de outubro de 2025 (disponível no SEI!TJPR Nº 0085517-23.2025.8.16.6000 - SEI!DOC Nº 12441346), a seguir transcrita: Às 15:00 horas do dia 23 de outubro de 2025, quinta-feira, na sala “Desembargador Clotário Portugal” do Tribunal de Justiça do Paraná, reuniram-se os Desembargadores Lauri Caetano da Silva, Salvatore Antonio Astuti, Tito Campos de Paula, Eugenio Achille Grandinetti, Espedito Reis do Amaral, Jorge de Oliveira Vargas, Eduardo Sarrão, Marcos Sérgio Galliano Daros, Octávio Campos Fischer e os Desembargadores Substitutos José Orlando Cerqueira Bremer, Rodrigo Fernandes Lima Dalledone e Fernando César Zeni , integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, detentoras da competência para julgar os feitos nos quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de créditos tributários (art. 110, inc. I, “a”, do RITJ), para, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e RE nº 1.553.607 (Tema 1428), bem como o contido na Resolução nº 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizarem o entendimento jurisprudencial. Após os debates, os magistrados deliberaram retificar, em virtude do julgamento do Tema 1428 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pelo Supremo Tribunal Federal, o teor do enunciado nº 03, editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do STF. Ainda deliberaram editar mais três (03) enunciados (10, 11 e 12). Os enunciados das referidas câmaras, sobre o julgamento dos Temas 1184 e 1428, e sobre a aplicação da Resolução 547/CNJ, passaram a ser os seguintes: “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar- se sem ônus para as partes” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); “3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (ARE 1.553.607 – Tema 1428 e Consulta CNJ 0005858- 02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade votos); “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, para quem deve ser observado o valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ); “5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski); “6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a necessidade de comprovação, ainda que mínima, das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ); “11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “12 – Para fins do §2º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024- CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). Pois bem. A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 21 de julho de 2026 e, portanto, após a publicação da decisão que fixou a tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ata foi publicada no DJE de 05/02/2024, e após a Resolução-CNJ nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024. O ente municipal afirma que as teses fixadas no Tema 1.184 não se aplicam ao caso dos autos, em razão do valor da causa que, segundo afirma, supera o critério municipal que estabelece o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Sem razão. Como já referido, de acordo com a orientação contida na nova redação do Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, a exigência da prévia adoção de medidas administrativas, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, com exceção das hipóteses do artigo 3º, incisos I a IV, da referida resolução. Assim, cabia ao exequente ter adotado as medidas exigidas. Ocorre que, no caso dos autos, como já mencionado, após a expedição de intimação para que o ente público comprovasse a prévia adoção das providências (movs. 7.1 e 9), o exequente, requereu a suspensão do processo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (20/08/2026, mov. 10.1), nos termos da Cláusula Quarta do Ato de Cooperação celebrado entre o próprio município e a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal (destaques acrescidos). Cabe salientar que tal pedido encontra respaldo na tese fixada no item 3 do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, como já mencionado, “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O magistrado singular, no entanto, sem analisar o pedido do exequente, proferiu, no dia seguinte, a sentença de extinção ora recorrida (21/08/2026, mov. 12.1), de maneira prematura, eis que não analisou o pedido de suspensão do processo, formulado pelo ente público, para a adoção ou comprovação das providências necessárias. Cumpre ressaltar, ainda, a título de argumentação, que não se aplica ao caso o § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, sobremodo porque o processo sequer tramita há mais de um ano. 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Por essas razões, cumpre dar provimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, para reconhecer o interesse processual do exequente, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem, no curso do processo, quanto à hipótese que autorize a sua extinção por eventual preenchimento dos requisitos previstos na Resolução-CNJ nº 547/2024. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 16
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